115 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD te Wilkof (2017, p. 715) que a manutenção ou proteção do segredo pode envolver tantos custos “óbvios” (como aqueles custos destinados a evitar a divulgação ou a apropriação indevida do segredo) quanto “não óbvios” (como, por exemplo, os custos denominados “psicológicos”, relacionados àqueles que são legalmente ou contratualmente obrigados a manter o segredo). A relação entre propriedade intelectual e o segredo de negócio no contexto da Inteligência artificial será examinado em sequência, valendo adiantar que, conforme destaca Schaal (2023), sendo a IA o ativo mais valioso de uma empresa tecnológica, não há interesse de seu detentor em expor informações confidenciais ao público, sob pena de lançar-se à vulnerabilidade concorrencial (Schaal, 2023, p. 225). Salta, desse ponto, o valor do segredo de negócio aos desenvolvedores de sistemas de IA. Em suma, o panorama infraconstitucional brasileiro demonstra que a proteção ao segredo de negócio e às informações confidenciais está dispersa emmúltiplos diplomas legais, como Lei de Propriedade Industrial, o Código Penal, a CLT e, inclusive, na LGPD. Essa pluralidade normativa demonstra que a proteção do segredo não se restringe à esfera concorrencial, mas se projeta sobre direitos trabalhistas, relações de consumo, inovação tecnológica e, mais recentemente, sobre a governança de dados e, inclusive, sistemas de Inteligência Artificial (objeto do próximo capítulo). O traço comum parece estar claro: trata-se de um ativo de alto valor estratégico, cuja preservação envolve tanto benefícios econômicos quanto custos jurídicos, regulatórios e até psicológicos. Ademais, como visto, a experiência da pandemia de COVID-19 revelou, de forma paradigmática, nítido exemplo de tensão entre a tutela do segredo e o interesse público, reabrindo debates sobre licenciamento compulsório e acesso coletivo ao conhecimento – ponto que, aliás, descortina a complexidade da temática. Nesse cenário, a disciplina infraconstitucional do segredo emerge não apenas como mecanismo de proteção patrimonial, mas também como ponto de atenção para salva-
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