Inteligência Artificial e segredo do negócio

119 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD Portanto, esse enquadramento conceitual tem repercussões diretas na proteção conferida pela propriedade intelectual. Como advertido por Schaal (2023, p. 224), o algoritmo, em sua pureza lógica, não pode ser tutelado isoladamente como obra do espírito ou como patente, pois constitui mera “forma, ideia ou raciocínio abstrato, despido de linguagem própria”. A exceção, todavia, estaria no chamado “algoritmo com atividade inventiva”: aquele que, incorporado a uma solução técnica e voltado a um objetivo igualmente técnico, pode ser reivindicado em sede de patente, conforme já reconhecem as diretrizes supracitadas (IIC – INPI/DIRPA/2021). É perceptível que a fronteira entre a simples formulação lógica e a invenção tecnicamente aplicável marca o ponto de inflexão na proteção de sistemas de IA pelo direito da propriedade intelectual, exigindo análise caso a caso e reafirmando a insuficiência de categorias jurídicas tradicionais para enfrentar a complexidade do fenômeno algorítmico. Com efeito, a Organização Mundial de Propriedade Industrial (OMPI), em relatório temático elaborado em 2019, identificou um crescimento considerável no número de pedidos de patente relacionadas a técnicas de IA, como “Deep Learning” (46.1%) e redes neurais (174.6%), no período de 2013 a 2016 (OMPI, 2019). No Brasil, segundo relatório elaborado pelo INPI, entre 2002 e 2019, foram identificados 5.100 pedidos de patentes depositados no INPI (Weid; Verde, 2020), conforme o gráfico exposto a seguir:

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