Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 126 Em suma, sistemas de IA parecem ser muito técnicos para enquadrarem-se como uma obra de proteção pelo direito autoral e, paradoxalmente, não são técnicos o suficiente para proteção conferida pela patente (Foss-Solbrekk, 2021, p. 249-255). Ainda, pertinente aduzir que, na seara do direito autoral, muitas questões pertinentes ainda podem ser indagadas, como o uso de conteúdo protegido no processo de aprendizagem de máquina (Ody, 2023, p. 120-124) e a proteção do produto criado pela IA (Cachapuz, 2023, p. 45-64).. O mesmo vale para IA como “inventora”, no sistema de patentes, como no caso BR 11 2021 008931 4, em tramite junto ao INPI: consta como nome do inventor, neste caso, “DABUS, THE INVENTION WAS AUTONOMOUSLY GENERATED BY AN ARTIFICIAL INTELLIGENCE” (Dabus, a invenção foi gerada autonomamente por uma Inteligência Artificial) (Barcellos, 2023, p. 304). Assim, é perceptível que a proteção de sistemas de IA por patentes ou direitos autorais permanece em um terreno permeado por incertezas, além de tensões conceituais e práticas. As patentes exigem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – requisitos que, muitas vezes, não se amoldam a sistemas algorítmicos autônomos ou colaborativos. Por outro lado, o direito autoral pressupõe originalidade e autoria humana, critérios que colidem com a lógica de produção automatizada ou com a natureza opaca de modelos algorítmicos (como é o caso das redes neurais). O resultado é um paradoxo normativo: a IA revela-se sofisticada demais para ser assimilada pela moldura autoral tradicional e, simultaneamente, insuficientemente delimitada para se enquadrar nas exigências rígidas do regime patentário. Por essa razão, diante da incerteza, desenvolvedores de sistemas de IA podem ser impelidos a buscar formas alternativas de proteção, como é o caso do segredo de negócio, reforçado por contratos com cláusulas de confidencialidade (NDAs).
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