Inteligência Artificial e segredo do negócio

13 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD de ser mero expediente contratual, converte-se em categoria axiológica que interliga a técnica à ética, a inovação ao limite. A partir do artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, emerge a figura central do direito de revisão de decisões automatizadas. Tal dispositivo inaugura, no sistema jurídico brasileiro, um ponto de inflexão entre o público e o privado, o humano e o maquínico. Exige que a opacidade do algoritmo seja mitigada, sem, contudo, violar a estrutura econômica que depende da proteção do segredo industrial. Trata-se de uma espécie de dialética da translucidez: não a transparência absoluta – que destrói o segredo –, mas a clareza suficiente para permitir a revisão, a accountability e a proteção dos direitos do titular de dados. É nesse delicado equilíbrio que se situa a obra: um esforço de construção dogmática capaz de traduzir a ética da responsabilidade em norma jurídica eficaz. O mérito maior do trabalho está em revelar que o segredo industrial, na era da inteligência artificial, transcende a noção de fórmula guardada em cofres. Ele se projeta sobre arquiteturas de código, parâmetros de treinamento, bases de dados e estruturas de machine learning – elementos intangíveis que compõem o âmago do capital cognitivo contemporâneo. O segredo tornou-se dinâmico, fluido, mutável, e, por isso mesmo, mais vulnerável. Com essa percepção, os autores mostram que, enquanto a patente exige publicidade como condição de validade, o segredo demanda silêncio como condição de sobrevivência. Paradoxalmente, o progresso científico atual depende da convivência entre ambos: a divulgação que alimenta o saber comum e a reserva que assegura o incentivo à descoberta. Nesse contexto, a LGPD desempenha função equilibrante. É o instrumento normativo que tenta reconciliar a liberdade de pesquisa e o controle sobre a informação pessoal. Assim, ao reconhecer o direito de revisão de decisões automatizadas, ela não anula o segredo, mas lhe impõe função social, de modo que a confidencialidade técnica não possa converter- -se em blindagem à responsabilidade. A autoridade regulatória (a ANPD) surge, outrossim, como intérprete prudente dessa

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