Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 14 tensão, encarregada de promover a coexistência entre eficiência tecnológica e proteção da personalidade humana. Trata-se de uma jurisdição da confiança, na qual a auditoria técnica deve ser conduzida sob sigilo e parcimônia, assegurando simultaneamente o escrutínio e a preservação do segredo. Do ponto de vista filosófico, a obra projeta uma leitura profundamente inspirada na ética da informação de Luciano Floridi e na ciberdogmática de Mireille Hildebrandt. A realidade “onlife”, descrita por tais autores, dissolve as fronteiras entre o digital e o físico, exigindo que o Direito “aprenda a pensar” em ambientes híbridos, onde a norma opera dentro do próprio código. Nessa ambiência, o segredo industrial não é apenas uma cláusula de confidencialidade, mas elemento constitutivo da arquitetura algorítmica. De outro lado, a noção de caixa-preta adquire, aqui, valor simbólico: é a metáfora da razão técnica que precisa ser iluminada sem ser destruída. O livro demonstra que abrir a caixa-preta integralmente seria matar o segredo; mantê-la hermeticamente selada seria negar o controle democrático. O caminho está em entreabri-la sob a luz controlada da proporcionalidade e da tutela pública. Sob a lente do Direito Civil contemporâneo, esta obra é ummarco de integração interdisciplinar. O segredo industrial, tradicionalmente circunscrito à esfera patrimonial, passa a dialogar com direitos existenciais, com a tutela da personalidade e com o regime de proteção de dados pessoais. A inteligência artificial, por sua vez, deixa de ser mera questão tecnológica e assume contornos de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. A partir dessa moldura, os autores demonstram que o dever de diligência dos desenvolvedores e operadores de IA deve incluir a avaliação prévia de riscos ético-jurídicos, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do dever de segurança informacional. O segredo, nesse cenário, deixa de ser fortaleza e torna-se mecanismo de equilíbrio. Noutro quadrante, o diálogo que Petry e Hupffer estabelecem entre o AI Act europeu e o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 é particularmente valioso. Mostramque a experiência interna-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz