Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 142 Os elementos de imprevisibilidade, incontrolabilidade e distributividade, combinados, são capazes de transformar algoritmos de IA em black boxes. Imprevisibilidade diz respeito a impossibilidade de antecipar a conduta do sistema de IA, ensejando um risco em relação ao resultado previamente não antecipado. Incontrolabilidade deriva do fato que costumeiramente sistemas de IA são programados para funcionar sem a intervenção humana, o que dificulta a possibilidade de efetivo controle humano da ferramenta, especialmente antes da ocorrência de eventual dano – considerando o primeiro elemento. Distributividade diz respeito a natureza difusa dos sistemas de IA, de modo que a responsabilidade pelo desenvolvimento não recaí somente a uma instituição, mas pode ser fruto de múltiplos agentes, razão pela qual pode ser complicado identificar a cadeia de responsabilidade pelo emprego dessa tecnologia (Frazão; Goettenauer, 2021, p. 33-35). Nesse sentido, e retomando a linha de pensamento de Pasquale (2015, p. 3-6), são três tipos de estratégias para manter-se uma black box fechada: (i) sigilo real: quando necessário para proteger-se de acessos não autorizados; (ii) sigilo legal: quando a lei obriga o sujeito ao sigilo, como o funcionário de um banco que não pode sair conversando sobre os segredos com seus amigos; (iii) ofuscação, quando a resposta gere milhões de páginas de documentos, complicando o entendimento do requisitante. Segundo Schaal (2023), semelhante questão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp n.° 1.457.199/RS, que tratava da Lei do Cadastro Positivo e do “escore de crédito”. O precedente estabeleceu que, apesar de desnecessário o consentimento do consumidor submetido a consulta, é imperioso que sejam fornecidos esclarecimentos quanto as fontes dos dados considerados (histórico de crédito), assim como os dados pessoais valorados (Schaal, 2023, p. 237). Por pertinência ao ponto, consta do Enunciado da Súmula 550 do STJ, que o emprego de escores de crédito não

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