Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 144 específica, permitir a continuidade de tratamento de dados automatizado discriminatório pode implicar uma violação grave ao texto da LGPD, conforme o parâmetro estabelecido na Resolução nº 4/2023/CD/ANPD (que, em 2023, Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas) – melhor explorada no capítulo seguinte. O fato é que a opacidade em julgamentos algoritmos (inclusive em plataformas digitais, que conduzem suas operações como black boxes), conforme aponta Frazão, dá margem para arbítrios, uma vez que, como os algoritmos que orientam as decisões ou julgamentos são secretos, “até mesmo a identificação da ilicitude pode ser difícil ou impossível, o que torna os cidadãos cada vez mais vulneráveis a esses tipos de práticas” (Frazão, 2022, p. 592). Segundo Doneda, Barreto e Almeida (2021, p. 526), o debate é relevante até mesmo do ponto de vista das pesquisas científicas, pois, para que o resultado da vinculação das bases de dados não se torne uma “caixa-preta”, são necessários metadados com a descrição da proveniência dos dados originais, tratamento aplicado e qualidade das vinculações obtidas para que os pesquisadores julguem a confiabilidade e a adequação dos dados a seus propósitos. O segredo de negócio tem sido encarado como uma alternativa jurídica recorrente para desenvolvedores e empresas para proteção legal de sistemas de IA – do ponto de vista a propriedade intelectual, em que pese a existência de alternativas jurídicas, como apontado por Barcellos (2023) e Foss-Solbrekk (2021). Consequentemente, a adoção deste meio protetivo pode resultar na criação de um nocivo efeito colateral: a formação de black boxes em decisões automatizadas, obstaculizando o escrutínio das decisões algorítmicas, a transparência quanto a fundanos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano. Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: [...].
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