157 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD sequência, sua imprevisibilidade e incontrolabilidade (Frazão; Goettenauer, 2021, p. 38). Ademais, Lacerda (2022, p. 84) chama atenção, ainda, para a possibilidade de aplicação de princípios e institutos jurídicos já existentes no arcabouço legal brasileiro, como, por exemplo: i) a autonomia privada do indivíduo frente ao avanço tecnológico; ii) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva no âmbito da IA (Mua, 2023, p. 263); iii) a possibilidade de discussão da função social da IA; iv) a responsabilidade no campo da IA; v) a aplicação do princípio da prevenção no desenvolvimento e uso da IA (Lacerda, 2022, p. 114) – aliás, Bioni e Luciano (2019, p. 210) também trabalham com a ideia de aplicação do princípio da prevenção no desenvolvimento de IA. Com efeito, consoante atenta Medon (2022, p. 340), os princípios de transparência e explicabilidade “tem sido encarados como princípios basilares no desenvolvimento da IA”, de modo que, na atualidade, consolidou-se, segundo Wimmer e Doneda (2022, p. 380-381), “uma tendência, em instrumentos internacionais e em legislações de proteção de dados pessoais de variados países, de previsão de direitos associados à intervenção humana em determinados tipos de decisões automatizadas”. O exame dos princípios ligados à explicabilidade demonstra, portanto, que a transparência em sistemas algorítmicos não se limita à abertura de códigos ou dados, mas, sim, envolve condições de inteligibilidade, auditoria e responsabilização – é dizer, a possibilidade de compreensão, rastreamento e entendimento das respostas ou funcionamento de um dado sistema. Essa perspectiva busca mitigar os riscos de vieses, decisões obscuras e impactos sociais não previstos durante a fase de desenvolvimento do sistema. Todavia, é necessário reconhecer que a explicabilidade apresenta limitações técnicas e jurídicas: nem sempre a revelação integral de processos garante compreensão efetiva ao usuário final. Assim, mais do que uma obrigação formal, a transparência deve ser pensada como prática contí-
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