Inteligência Artificial e segredo do negócio

167 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD “dessa preocupação coma governança tambémexsurge a ideia de responsabilidade e prestação de contas (accountability)”. A principiologia da LGPD, assim, revela que a transparência, a boa-fé e a prestação de contas não se colocam em oposição absoluta ao segredo de negócio, mas antes impõem uma leitura integrativa. O legislador preocupou-se em assegurar a tutela de dados pessoais sem enfraquecer a inovação tecnológica e a livre concorrência, reconhecendo o segredo de negócio como elemento estruturante das atividades econômicas. Ademais, parece ser possível afirmar que os princípios da LGPD estabelecem um campo de diálogo, e não de exclusão, entre os elementos de transparência e confidencialidade, notadamente no exercício de direitos do titular. 3.2.2 Os Direitos do titular de dados no contexto do segredo de negócio O segredo de negócio também deve ser ponderado no direito de acesso, constante no art. 9º, caput, da LGPD, que em seus incisos elenca informações que devem ser alcançadas ao titular (de forma clara, adequada e ostensiva), como informações sobre o uso compartilhado dos dados, forma e duração, finalidade do tratamento, identificação e contato do controlador, responsabilidade dos agentes de tratamento e direitos do titular (Viola; Téffé, 2021, p. 137). O inciso II, do dispositivo legal supracitado, expressa o equilíbrio entre o direito do titular e a proteção do segredo, conforme se vislumbra em sua literalidade o seguinte: Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: [...] II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; (Brasil, 2018).

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