Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 168 Portanto, com exceção das informações que se configurem como segredo industrial ou de negócio, o acesso compreende a forma e também duração do tratamento de dados a que está submetido o titular de dados, devendo essa informação ser esclarecida (Viola; Téffé, 2021, p. 137). Importando a aplicação do direito de acesso ao campo das decisões automatizadas, atenta Frazão (2021) quanto a importância de critérios de inteligibilidade, que consiste na “ideia de que pelo menos os aspectos principais e a lógica da decisão algorítmica – e especialmente os critérios de decisão – precisam ser esclarecidos”. Nesse sentido, anota Schaal (2023): Note que apesar de a norma dar direito de acesso e transparência, o princípio constitucional da proteção do valor comercial das atividades comerciais, proteção dos bens incorpóreos, bem como a repressão à concorrência desleal não se diminui em favor do particular individualmente, a despeito de sua privacidade ou liberdades fundamentais. Forçoso lembrar, nesse paralelo, de assegurar a proteção da propriedade intelectual das empresas que num contexto de fomento à inovação, a LGPD assegura as criações e inventos e as vantagens competitivas das empresas para o bom equilíbrio das relações econômicas. De um lado, preserva o negócio, de outro, não cria barreiras ao direito à informação ao titular (Schaal, 2023, p. 230-231). Outro ponto de interseção entre o segredo de negócio e a LGPD está nas bases legais que fundamentam as operações de tratamento de dados (apresentadas no subcapítulo 1.3.), notadamente para o legítimo interesse, constante no inc. IX, do art. 7º: “quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais” (Brasil, 2018). A aplicação do legítimo interesse está balizada no art. 10 da LGPD, que elenca importante papel à ANPD na requisição e exame de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPDP), no seu §3º, salvaguardando explicitamente o segredo de negócio (Mua, 2023, p. 260):
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