171 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD Retomando a relação entre a proteção ao segredo de negócio e o direito de portabilidade, expressa o art. 18, inc. V, da LGPD: Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: [...] V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial (Brasil, 2018). Cravo (2023, RB-12.4), em sua leitura do dispositivo supracitado, atenta que “é possível que o direito de portabilidade entre em conflito com outros direitos, como o de segredo industrial ou de proteção de criações intelectuais”, embora não esteja claro, do ponto de vista legal, em que grau isso deve ser observado (ante a ausência de previsão na LGPD). Assim como no direito de portabilidade, o direito de confirmação sobre a existência de tratamento de dados está previsto no inc. I, do art. 18, da LGPD, e pode ocorrer de duas formas: i) simplificada, que deve ser fornecida imediatamente, e; ii) por meio de declaração clara e completa, dentro do prazo de 15, nos termos do art. 19. Contudo, assim como nos demais casos, a LGPD previu expressamente a necessidade de respeito ao segredo de negócio, sem que isso obstaculize, também, o acesso as neoformações que confirmem o tratamento (Brasil, 2018). Veja-se o referido dispositivo: Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular: I – em formato simplificado, imediatamente; ou II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular. [...]
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