Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 172 § 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento (Brasil, 2018). Portanto, percebe-se que os dispositivos da LGPD que asseguram acesso, portabilidade e confirmação de dados demonstram que a proteção ao titular não é ilimitada. O segredo de negócio, neste contexto, também opera como limite jurídico legítimo, imposto pelo legislador, evitando que direitos individuais sejam exercidos de forma a comprometer a propriedade intelectual e vantagens competitivas dos agentes de tratamento de dados. Dessa forma, verifica-se que os direitos do titular devem ser harmonizados com os direitos das empresas detentoras de informações estratégicas. Essa ponderação evidencia que a LGPD não apenas protege dados pessoais, mas também promove um ambiente de inovação sustentável, no qual o equilíbrio entre liberdade informacional e sigilo empresarial é essencial. 3.2.3 O Direito de revisão de decisão automatizada e o papel da ANPD A harmonização entre o instituto do segredo de negócio também aparece no direito de revisão de decisão automatizada, constante no art. 20 da LGPD. Segundo Medon (2022, p. 347), “apesar da previsão de um direito à explicação, o legislador brasileiro também ressalvou que os controladores poderão limitar essa explicação fornecida caso seja necessário preservar seus segredos comerciais e industriais”. O dispositivo em seu caput e § 1º rezam o seguinte:
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz