173 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial (Brasil, 2018). Segundo Pinheiro (2023, p. 15), esse é um dispositivo polêmico, uma vez que, mesmo assegurando o direito de requerer que determinada decisão automatizada seja revisto, “há que se ter um cuidado, pois há a liberdade de contratar entre as partes e há o segredo de negócios, direitos esses também presentes e protegidos no ordenamento jurídico vigente nacional e também nos demais países”. Esse dispositivo será objeto de análise mais aprofundada no próximo subcapítulo. Nada obstante, também deverá ser levado em consideração o segredo de negócio na oportunidade de comunicação à ANPD de incidentes de segurança, na forma do art. 18, inc. III, da LGPD. Segundo Menke e Goulart (2021, p. 360), nestas hipóteses (de incidente de segurança) “a LGPD prevê o dever de notificação à autoridade nacional e ao titular, de acordo com seu art. 48”, colacionado abaixo in verbis: Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial (Brasil, 2018). Por fim, ainda é possível encontrar menções à proteção do segredo de negócio como dever da ANPD, consoante o art. 55-J, inc. II, X, e § 5º, in verbis:
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz