Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 180 minado sistema classificador que tomou a decisão, ao invés de uma explicação ou informação mais significante. Quanto à legislação brasileira, determina o art. 20, caput, da LGPD que o titular dos dados tem “o direito de solicitar a revisão” de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, desde que afetem seus interesses, sendo incluídas aquelas decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade (art. 12, § 2º, LGPD).54 Rosenvald e Netto (2023, p. 226) atentam que a previsão normativa da LGPD se dá em razão da potencialidade de decisões danosas aos titulares de dados, em razão do tratamento automatizado, por isso incumbe ao controlador fornecer informações quanto: i) os critérios da decisão, e; ii) os procedimentos utilizados na decisão automatizada. Complementarmente ao direito de revisão de decisão automatizada, a Lei do Cadastro Positivo (que data em 2011) já abarcava em seu art. 5º, inc. IV e VI, já possibilitavam o conhecimento aos elementos e critérios utilizados para análise de risco (salvo lesão ao segredo de negócio), assim como o direito de “solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados”. A LGPD, diferentemente da GDPR, não restringe o uso de decisões automatizadas, mas flexibiliza seu uso, mediante salvaguardas e um amplo direito de revisão pelo titular submetido aos efeitos da decisão (Souza; Perrone; Magrani, 2021, p. 260-261). Ademais, assim como na LGPD, consta do Considerando nº 63, da GDPR, também impõe salvaguardas ao segredo de negócio. Assim, estabelece o considerando que o direito de informações não deverá prejudicar o segredo de negócio ou a propriedade intelectual; contudo, essas considerações tambémnão devem prejudicar a prestação de informações ao titular dos dados (Hoffmann-Riem, 2021, p. 159). 54 Estabelece o § 2º, do art. 12, que “poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.”.
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