Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 182 3.3.2 A flexibilização do segredo de negócio pela via administrativa Segundo Rosenvald e Netto (2023, p. 227), a “explicabilidade” constante do art. 20 da LGPD revela uma justificação de escolhas e “mais uma camada da função preventiva da responsabilidade”. Segundo Bioni e Luciano (2019, p. 220), trata-se de uma medida de accountability de IA, ao demandar a lógica da decisão, que pode ser aliado ao princípio da precaução, na medida em que fomenta espaços de deliberação para mitigação de riscos e quanto ao que se entende por “informação qualificada”, assim como o endereçamento de questionamentos a respeito de segredos de negócio envolvidos. Cabe ressaltar, que o PL n.º 2.338/2023 estabelece ao interessado o direito à “solicitar explicação sobre a decisão, previsão ou recomendação, com informações a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados, assim como sobre os principais fatores que afetam tal previsão ou decisão específica” (art. 8º, caput) e “contestar e de solicitar a revisão de decisões” (art. 9º, caput) (Brasil, 2023). Esse é um ponto de convergência com a LGPD, eis que a ANDP, em exame preliminar do PL, atentou ao fato de que o dispositivo estipula requisitos mais estritos e não menciona o art. 20 da LGPD, o que poderia culminar em incertezas jurídicas, considerando o escopo da legislação e a competência da Autoridade Nacional para atuar em auditorias (ANPD, 2023). A LGPD, segundo Gualtieri e López (2023, p. 256), trata da explicabilidade da decisão algorítmica emdoismomentos no tempo: 1) ex ante: por meio do exercício do direito de livre acesso e confirmação de tratamento, constantes no art. 9, 18, inc. I, e 19 da LGPD, e; 2) ex post: essencialmente fundado no direito de revisão constante do art. 20, caput, da LGPD (preservando o sigilo comercial e industrial, nos termos do §1º). Os segredos comercial e industrial, em que pese possam aparentar “entraves” e “objeções” para eventual explicação ou revisão quanto a decisão automatizada, podem ser contornados pelo §2º, do art. 20, a LGPD (Medon, 2023, p. 393), através da atuação ativa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados:

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