Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 186 Neste sentido, segundo Petry, Hupffer e Engelmann (2025): Diante das decisões automatizadas, titulares de dados podem invocar o direito esculpido no art. 20 da LGPD. Desenvolvedores, por sua vez, encontram salvaguarda ao segredo de negócio, desde que comprovem prejuízo concorrencial ou risco à integridade da informação confidencial. Diante desse quadro, promoverá a ANPD a auditoria do sistema, garantindo sigilo por parte do Conselho Diretor e envolvidos no procedimento fiscalizatório, assim como delimitando o escopo da auditoria, especificando a metodologia adotada para tanto, a fimde obter de resultados conclusivos para o procedimento e, concomitantemente, evitar a exposição excessiva do sistema auditado (Petry; Hupffer; Engelmann, 2025, p. 190). Segundo Gualtieri e López (2023, p. 260-261), resta a seguinte questão: como auditar algoritmos sem violar seu segredo de negócio? A questão é vital, considerando a importância da preservação da propriedade intelectual e do segredo como ativo central. Assim, em que pesa a auditora seja um instrumento importante para o direito de revisão, o escopo dela deve ser bem pensado e delimitado, metodologicamente, a fim de que seja útil e necessária ao fim que se propõe, conforme ditam os autores: Por isso, importa ressaltar que a auditoria algorítmica não se confunde com a auditoria ou a abertura (disclosure) do código-fonte dos algoritmos em questão. Podemos dizer que o código-fonte é a redação dos algoritmos, o passo a passo das regras que ele executa automatizadamente. Acessar o código-fonte é acessar as regras de execução de determinada aplicação e, portanto, violar seu segredo comercial ou industrial. Mais trágico do que isso é compreender que, além de caracterizar violação de segredo, acessar o código-fonte não garante, necessariamente, encontrar as respostas sobre os impactos da decisão automatizada, inclusive os que se referem à discriminação.
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