Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 190 a qual danificaria o principal requisito desses: sua confidencialidade” (Fekete, 2023, RB-14.10). Por fim, resgate-se que, tanto na auditoria quanto na perícia (Fekete, 2023, RB-14.10), “a adoção de metodologia de auditoria adequada à finalidade pretendida, seja pelo juízo, seja pela ANPD, garante o objetivo sem comprometer o segredo”. No contexto da ANPD, isso permite o cumprimento de suas atividades fiscalizatórias sem prejuízo dos seus deveres de proteção da propriedade intelectual e do segredo industrial (art. 55-J, inc. II, X e XVI, da LGPD) – zelando, ainda, pelo desenvolvimento econômico, tecnológico e inovação, que é fundamento da LGPD (art. 2º, inc. V, da LGPD) (Gualtieri; López, 2023, p. 261). Do exposto, percebe-se que, apesar de tanto a LGPD quanto a GDPR não estabelecerem, de forma clara e explicita, um “direito de explicação”, ambas garantem ao titular de dados uma série de mecanismos para defesa de seus direitos individuais, que garantem, de certo modo uma transparência ex ante. No contexto das decisões automatizadas, destacam-se o direito de não sujeição (art. 22, GDPR) e de revisão de decisões automatizadas (art. 20, LGPD), que demandam transparência ex post a tomada de decisão. Ademais, conforme exposto anteriormente, a LGPD consagrou ferramental para buscar a accountability e a efetivação da proteção de dados, como os registros das operações de tratamento (art. 37) e os relatórios de impacto (arts. 38), além do procedimento de auditoria (art. 20), cuja competência é da ANPD e deverá ser realizada havendo recusa fundada na proteção do segredo de negócio. Parece possível vislumbrar, nesse sentido, uma bifurcação de duas formas no procedimento de averiguação do sistema de IA, a fimde verificar a existência de aspectos discriminatórios: i) primeiro, por meio do procedimento de auditoria, extrajudicialmente, medida que cabe à ANPD, flexibilizando a rigidez conferida ao segredo de negócio (o que não remove o dever de sigilo na auditoria); ii) por meio da elaboração de

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