Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 200 sividade àquele que o detém. Contudo, a escolha por proteger modelos algorítmicos por meio do segredo de negócio (uma rota mais acessível diante das dificuldades do Direito Autoral e das Patentes), fomenta a opacidade e a criação de black boxes, dificultando o escrutínio e a prestação de contas (accountability). E é nesse ponto que a LGPD atua, reconhecendo a importância do segredo, mas limitando seu uso como “carta branca” para chancelar ilicitudes contra usuários e titulares de dados. Propostas regulatórias da IA no Brasil e na Europa vêm chamando a atenção da sociedade para o debate quanto a necessidade de garantir a explicabilidade e a transparência dos sistemas de IA, assim como, paralelamente, de estabelecer a proteção e o respeito aos segredos comerciais. De um lado, ao longo do trabalho foram apresentados princípios e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento de IA, que revelam um clamor pela transparência e explicabilidade em sistemas algorítmicos – explicabilidade, essa, que se destina(ria) a elucidar “como funciona” e “quem responde pela decisão”. Por outro lado, a legislação intra e infraconstitucional demanda o respeito pela produção intelectual, assim como do segredo industrial e comercial. Haveria, portanto, um antagonismo entre a ideia de “revisão” e “transparência” constante na LGPD e o instituto do segredo de negócio? Apesar da possibilidade de invocação do direito ao segredo em situações em que se pretende revelar o funcionamento de um sistema algorítmico, a pesquisa empenhada no presente trabalho revela que a incompatibilidade entre os institutos é apenas aparente, na medida em que a própria LGPD estabelece salvaguardas ao instituto do segredo de negócio enquanto equilibra direitos do titular de dados. Com efeito, é possível citar alguns exemplos nesse sentido: o princípio esculpido no inc. VI, do art. 6º, garante o acesso a informações claras, precisas e facilitadas, desde que não interfiram no segredo comercial e industrial; direitos, como de portabilidade e de acesso, são limitados pelos segredos (art. 19, inc. II, §3º, art. 18, inc. II e V, art. 9º, inc. II), e, entre outros; o

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