Inteligência Artificial e segredo do negócio

201 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD direito de revisão de decisão automatizada, que impõe ao controlador o fornecimento de informações, ressalvado o segredo comercial e industrial (§ 1º, art. 20). Em suma, demonstrou-se que a LGPD contém diversas disposições para proteger informações confidenciais que constituem segredos comerciais (v.g. art. 6º, inc. VI, art. 9º, inc. II, art. 10, §3º, art. 18, inc. V, art. 19, inc. II, § 3º, Art. 20, §§ 1º e 2º, art. 38, art. 48, §1º, inc. III). Portanto, o instituto jurídico do segredo acaba por harmonizar-se junto aos direitos dos titulares de dados e deveres dos agentes de tratamento – promovendo proteção ao titular, sem prejudicar os ativos intangíveis do desenvolvedor. Aliás, a teor do art. 55-J, inc. II, X e § 5º, da LGPD, a proteção do segredo de negócio faz parte dos deveres da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), devendo serem resguardados, inclusive, em instrumentos como o Relatório de Impacto de Proteção de Dados. Segundo o entendimento de alguns autores, mecanismos como Relatório de Impacto de Proteção de Dados (art. 38) e o Registro de Operações de Tratamento de Dados (art. 37), assim como exercício de direitos individuais (como de acesso), poderiam garantir uma transparência ex ante – buscando accountability, proteção de direitos individuais e a efetivação da proteção de dados. Por outro lado, o direito de revisão pode representar uma forma de se exercer transparência (algorítmica) ex post a tomada de uma decisão automatizada. Ademais, vale destacar que, em reconhecimento a complexidade que permeia o presente debate, a própria LGPD designou à ANPD uma responsabilidade dual e harmonizadora. Como visto, compete à ANPD não apenas zelar pela proteção de dados pessoais e pelos direitos dos titulares, mas também, de forma expressa (conforme o Art. 55-J, inc. II, X e § 5º da LGPD), preservar o segredo empresarial e zelar pela observância dos segredos comercial e industrial. Essa incumbência legal revela que a ANPD é o agente regulatório central para buscar o equilíbrio e a conciliação entre a transparência demandada pela LGPD e o sigilo essencial à livre concorrência e inovação.

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