Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 202 Essa postura da Autoridade reforça que a incompatibilidade entre o segredo de negócio e a LGPD é meramente aparente. O coração do trabalho encontra-se no direito de revisão de decisões automatizadas, constante no art. 20, caput, da LGPD: o dispositivo, ao mesmo tempo que assegura o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas automatizadas, demanda observância ao segredo comercial e industrial. O segredo é posto à prova pelo §2º, do art. 20, uma vez que a sua invocação como motivo para fundar a recusa em atender o direito de revisão, acarretará a auditoria técnica – que cabe à ANPD, não se confundindo com um direito individual (não há, portanto, direito à auditoria). A exigência de transparência veiculada pelo art. 20, § 1º, da LGPD, que impõe o fornecimento de “informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada”, não se traduz em um direito irrestrito à revelação do código-fonte ou do segredo de negócio integral. Pelo contrário, a busca é por uma transparência funcional ou explicabilidade focada, que permita ao titular entender a lógica da decisão, sem comprometer o ativo intangível da empresa. Essa distinção é crucial, pois em muitos casos de sistemas de machine learning, o acesso total ao código-fonte, além de violar o segredo, seria inútil para as finalidades pretendidas, uma vez que os vieses discriminatórios usualmente não estão escritos expressamente nas regras do algoritmo, mas decorrem da base de dados histórica utilizada no treinamento. Assim, o escrutínio do sistema algorítmico por meio da auditoria, extrajudicialmente, deriva do direito de revisão, flexibilizando a rigidez do segredo de negócio e imputando deveres de sigilo e confidencialidade aos auditores e à ANPD. Na prática, outro caminho também se revela: a realização de perícia judicial emmodelos algorítmicos, situação que demanda deveres de cuidado e sigilo centralizados nas figuras das partes, do perito, assistentes técnicos e, inclusive, do magistrado, que deverá assegurar que o processo tramite em segredo de

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