Inteligência Artificial e segredo do negócio

45 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD possível o envolvimento direto e constante de todos os cidadãos interessados. É a mesma promessa formulada pelo instrumento do referendo (especialmente se for vinculativo, em vez de consultivo)” (traduziu-se)8. Contudo, nas palavras de Floridi (2022, p. 31) “eppure questo è un errore, perché la democrazia indiretta è sempre stata il vero progetto da realizzare”, e isso ocorre em função da promessa de “reconexão” entre soberania (daqueles que detém o poder político) e governança (daqueles a quem o poder político foi confiado), que se afasta do ideal de democracia representativa e dá margens às ameaças populistas, causados pela “tirania da maioria”. Ademais, é possível falar ainda em novos desafios atrelados à regulação de plataformas online e o impacto de suas atividades na democracia. Como atentam Barroso e Barroso (2025, RB-1.8), a despeito das alegações de “neutralidade”9 da plataforma digitais, também conhecidas por “provedores de aplicações”10 (denominação instituída pelo Marco Civil da Internet), a verdade é outra, pois elas desempenham atividades norma8 No original: “il compromesso a favore di una democrazia rappresentativa è sembrato inevitabile per secoli, fino all’avvento del digitale. Secondo taluni, il digitale promette ora di congiungere (o di ricongiungere, se si credi in qualche mitico tempo antico) sovranità e governance per offrire un nuovo tipo di democratica agorà digitale, che potrebbe infine rendere possibile il constante coinvolgimento diretto di ogni cittadino interessato. È la stessa promessa formulata dallo strumento referendario (soprattutto se vincolante, invece che consultivo).” In: FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza artificiale: sviluppi, opportunità, sfide. Milano: R. Cortina, 2022. p. 31-32. 9 A neutralidade remete ao princípio estabelecido no art. 3º, inc. IV, do Marco Civil da Internet, que prevê que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio a “preservação e garantia da neutralidade de rede”, que demanda tratamento isonômico e em atenção às regras estabelecidas no art. 9º. Conferir: RAMOS, Pedro Henrique. Neutralidade da Rede e o Marco Civil da Internet: Um Guia para Interpretação. In: LEITE, George; LEMOS, Ronaldo (org.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014. 10 O MCI define como aplicações de internet como o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Esses provedores estabelecem funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Para mais informações sobre os conceitos de provedores: LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares da; SANTOS, Manoel J. Pereira dos (coord.). Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2012.

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