73 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD A Resolução de 6 de outubro de 2021 do Parlamento Europeu apela pelos ideais de explicabilidade, transparência e rastreabilidade algorítmica de modo que a avaliação, auditoria e controle não sejam fechados ou rotulados como faculdade exclusiva dos desenvolvedores (item 17). Pugna-se pela rastreabilidade dos sistemas de IA e do processo decisório (item 19), e pela necessidade de avaliação de impacto obrigatória dos direitos fundamentais antes da aplicação (item 20). Conforme lecionam Wimmer e Doneda (2020, p. 380), o uso de decisões automatizadas como “apoio para decisões humanas ou em substituição a decisões humanas pode suscitar importantes questionamentos relacionados ao campo da ética, da justiça e da autonomia humana”, razão pela qual a temática é absolutamente relevante. Neste sentido, a Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital (European Commission, 2022) propõe que todos possam se beneficiar das vantagens da IA ao mesmo tempo que estejam protegidos contra riscos e danos a seus direitos fundamentais: para tanto importa assegurar que não sejam utilizadas para determinar previamente as escolhas das pessoas em questões críticas, como: acesso à saúde, à educação, ao emprego e à sua vida privada, por exemplo. Seguindo essa lógica, os direitos fundamentais abarcados no texto da Constituição Federal podem ser considerados com questões críticas, elevando o grau de risco na utilização de sistemas de IA. 1.3 A INCIDÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS EM SISTEMAS DE IA VOLTADOS A TOMADA DE DECISÕES AUTOMATIZADAS O presente subcapítulo é dedicado a buscar possíveis respostas, ainda que de forma incipiente, quanto ao seguinte questionamento: aplicam-se os ditames da LGPD no processo de tomadas de decisões automatizadas, realizadas a partir de sistemas de IA? Pretende-se, a partir da indagação, investi-
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