75 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD produções pessoais, não contra o roubo ou apropriação física, mas contra publicação de qualquer forma, não é na realidade o princípio da propriedade privada, mas o da inviolabilidade da personalidade” (traduziu-se)25. O trabalho da imprensa emobter acesso à vida privada das pessoas e a “fofoca”, por assim dizer, teria se tornado não mais um recurso de ociosos, mas, sim, um negócio perseguido pelas indústrias. Por essas razões, deveria o Direito preocupar-se com a garantia de proteção da intimidade do indivíduo, uma vez que a violação da privacidade poderia constituir lesão ao direito do indivíduo – provocando angústias e causando dores inclusive maiores que lesões físicas (Warren; Brandeis, 1890, p. 196-197). O direito à vida, nesse contexto, se desdobraria no direito de “aproveitar a vida” (the right to enjoy life) e, também, no direito “de ser deixado em paz” (right to be alone), que implicaria no necessário respeito à honra, intimidade e reputação: O direito à vida eleva-se a um novo significado, o qual compreende o direito ao aproveitamento da vida (the right to enjoy life). Esse direito ao aproveitamento da vida, por sua vez, encontra guarida no que Warren e Brandeis denominam de “direito de ser deixado em paz” (the right to be let alone), que resta ancorado no direito à liberdade – que assegura ao indivíduo o exercício da vida civil – e no direito à propriedade, levando em consideração que a terminologia “propriedade”, à ótica dos autores, equivale a todas as formas de posse do indivíduo, seja tangível, seja intangível. O respeito às emoções humanas acaba, neste sentido, a estender o escopo protetivo da inviolabilidade do indivíduo para algo que transcende o seu corpo físico: sua honra, intimidade e reputação. Para os autores, com o avanço civilizacional não apenas a 25 No original: “The principle which protects personal writings and all other personal productions, not against theft and physical appropriation, but against publication in any form, is in reality not the principle of private property, but that of an inviolate personality.” In: WARREN, S. D.; BRANDEIS, L. D. The Right to Privacy. Harvard Law Review, v. 4, n. 5, p. 193-220, dez. 1890. Disponível em: https:// www.cs.cornell.edu/~shmat/courses/cs5436/war ren-brandeis.pdf. Acesso em: 20 set. 2024.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz