Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 78 O Direito à privacidade se ocupou de contornos protetivos acerca da inviolabilidade da personalidade do indivíduo, sendo reconhecido e consolidado através de documentos internacionais como: a Declaração Universal de Direitos do Homem (1948), a Convenção Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção Europeia de Direitos do Homem (1950), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (1968), dentre outros. Inclusive, a Carta de Direitos Fundamentais da Comunidade Europeia (2000) vai além, entendendo o Direito à proteção de dados como autônomo e fundamental (RODOTÀ, 2008, p. 13). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia elege em seu art. 8º (1) o direito fundamental à proteção de dados ao definir que: “todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhe digam respeito”. No mesmo artigo está exposto que os dados pessoais devem ser “objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados colhidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva retificação” (UNIÃO EUROPEIA, 2000). Em 2016 a União Europeia avançou ao formalizar o Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho “relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE” (UNIÃO EUROPEIA, 2016) (Petry; Hupffer, 2024, p. 140). Conforme estudo de Petry e Hupffer (2024), que analisou o panorama legislativo da proteção de dados pessoais em 20 países da América Latina (realizado entre 2021 e 2023), observa-se uma tendência crescente de incorporação de normas voltadas à constitucionalização do direito à autodeterminação informativa e à proteção de dados, concebidos como garantias individuais. Nessa perspectiva, o reconhecimento da proteção de dados como direito fundamental pode ocorrer de forma expressa nos textos constitucionais ou de maneira implícita (Petry; Hupffer, 2024, p. 141-142).

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