Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 82 Vale acrescentar que no contexto do Brasil, a proteção constitucional de um direito fundamental à proteção de dados foi reconhecida, emmeio a um cenário de crise, pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n.º 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393), proposta por quatro partidos políticos (PSB, PSDB, Psol e PCdoB), além do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), nos termos do art. 102, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal. Em resumo, no contexto da pandemia de Coronavírus (COVID-19, foi editada em17 de abril de 2020 aMedida Provisória nº 954 (MP nº 954/2020), que tinha por finalidade autorizar o compartilhamento massivo de dados pessoais por empresas de telecomunicações. A norma determinava que as prestadoras de serviços de STFC e SMP disponibilizassem informações de seus usuários para a produção de estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), durante o período de calamidade pública. As ADIs questionavam a MP nº 954/2020, pois, embora se alegasse que o não compartilhamento poderia gerar um “apagão estatístico” ao IBGE, as ADIs questionaram a MP nº 954/2020 por ausência de definição clara da finalidade e do tratamento dos dados, pela desproporcionalidade do compartilhamento massivo de informações de milhões de brasileiros sem demonstração concreta de benefícios e pela inexistência de análise prévia de riscos, como o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), emdesacordo coma LGPD (Mendes; Júnior; Fonseca, 2021, p. 62-63). Neste paradigmático julgamento, os Ministros do STF consolidaram o entendimento de que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental autônomo, destacando que quaisquer limitações devem obedecer critérios de excepcionalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e que nem situações emergenciais justificam o uso irrestrito dos dados; frisaram ainda a necessidade de finalidade delimitada, acesso mínimo e segurança no tratamento de informações, alertando para perigos à democracia resultantes da coleta indiscrimi-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz