Inteligência Artificial e segredo do negócio

Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 92 uma análise voltada à produção de relatórios e impacto de dados, comparticular atenção à privacidade, segurança, livre desenvolvimento da personalidade e não discriminação”. No Brasil, o Projeto Lei (PL) n.° 2.338 de 2023 estabelece o princípio sólido de um marco regulatório da IA, tendo como fundamento a privacidade, proteção de dados e a autodeterminação informativa, ao lado do desenvolvimento tecnológico e a inovação e, entre outros, a centralidade da pessoa humana. Com efeito, pretende-se por meio do PL n.° 2.338/23 que “agentes de inteligência artificial”28 estabeleçam medidas de transparência quanto ao desenvolvimento e emprego da IA, medidas de gestão de dados “adequadas” para prevenir vieses discriminatórios e segurança da informação, legitimação do tratamento de dados conforme a legislação de proteção de dados e parâmetros para organização dos dados de treinamento, teste e validação dos resultados do sistema. Veja-se que, em uma observação comparada, tanto o PL 2.338/23quanto a LGPD fazemmenção a dois termos semelhantes: (a) o estabelecimento de procedimentos e medidas especificas “desde a concepção” do sistema ou atividade de tratamento de dados (LGPD, art. 46, §2º, e; PL 2.338/23, art. 19, inc. IV, VI, §1º); (b) o emprego de umconceito jurídico indeterminado, a saber, o termo “apto” ou “aptas” (LGPD, art. 6° e art. 46, caput, e; PL 2.338/23, art. 19, caput) (Menke; Goulart, 2021, p. 347). A adoção de medidas especificas desde a concepção e por padrão, diz respeito ao que foi denominado de “Privacy by Design”. Neste sentido, segundo atenta Bioni (2021, p. 171), no caso da LGPD, “a ideia de que a proteção de dados pessoais deve orientar a concepção de um produto ou serviços, devendo eles serem embarcados com tecnologias que facilitem o controle e a proteção das informações pessoais”. Além do termo “Privacy by Design”, no campo da IA é possível falar-se 28 São agentes de inteligência artificial, segundo o art. 4°, inc. IV, os fornecedores e operadores de sistemas de inteligência artificial. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.° 2.338, de 2023. Dispõe sore o uso da Inteligência Artificial. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em 30 abr. 2025.

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