Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 96 A despeito deste breve destaque, todos os demais princípios têm reconhecida importância e repercussão no contexto da utilização e desenvolvimento de sistemas de IA. Mas, avançando, aliado aos 10 princípios esculpidos na LGPD, consta explicitamente no caput, a observância do instituto jurídico da boa-fé – que volta a aparecer no § 3º, do art. 7° (sobre as hipóteses de tratamento de dados), e inc. II, do art. 52 (sanções administrativas). Interessante destacar que a boa-fé igualmente aparece no PL nº 2.338/2023, precisamente no caput, do art. 3°, que estabelece a observância dos seguintes princípios ao desenvolvimento e implementação da IA: i) crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar; ii) autodeterminação e liberdade de decisão e de escolha; iii) participação humana no ciclo da IA e supervisão humana efetiva; iv) não discriminação; v) justiça equidade e inclusão; vi) transparência, explicabilidade, inteligibilidade e auditabilidade; vii) confiabilidade e robustez dos sistemas de IA e segurança da informação; viii) devido processo legal, contestabilidade e contraditório; ix) rastreabilidade das decisões como meio de prestação de contas e atribuição de responsabilidade a pessoa natural ou jurídica; x) prestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos; xi) prevenção, precaução e mitigação de riscos sistêmicos, e; xii) não maleficência e proporcionalidade entre os métodos empregados, finalidades determinadas e legitimas da IA. Ademais, a boa-fé deve ser levada em consideração no contexto da LGPD e, como destacado, ainda que de forma incipiente, se faz presente na pretensão do PL nº 2.338/2023. Sobre a análise dos sistemas de IA, vale dispor que a suscitada proposta legislativa incorpora, nos seus artigos 13 a 18, uma categorização dos sistemas de IA baseada no risco, semelhante ao regulamento “Artificial Intelligence Act”, proposta legislativa realizada pela Comissão Europeia, em 2021, que estabelece a classificação de IA a três categorias de riscos: (1) inaceitáveis; (2) de alto risco, e; (3) de risco limitado (European Commission, 2023). Esse ponto será mais bem explorado no Capítulo 3.1.
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