97 Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD Com efeito, o inc. IV, do art. 19°, do PL nº 2.338/2023 estabelece que aqueles afetados por sistemas de IA têm direito a “legitimação do tratamento de dados conforme a legislação de proteção de dados”. Para realizar operações de tratamentos de dados de forma legítima, é necessário que tratamento esteja amparado por uma base legal que justifique a necessidade e finalidade de determinada operação. No contexto da LGPD, são bases legais que amparam tratamento de dados: i) consentimento; ii) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; iii) pela administração pública, para execução de políticas públicas; iv) estudos por órgão de pesquisa; v) execução de contrato ou procedimento preliminar; vi) exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; vii) proteção da vida e ou da incolumidade física de terceiro; viii) tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde; ix) legítimo interesse do controlador; x) proteção do crédito. O tratamento de dados, como referido, deve estar amparado por alguma das bases legais descritas acima, conforme esculpido no texto do art. 7° da LGPD. Já no caso de dados pessoais sensíveis, o tratamento restará autorizado quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas. Conforme o art. 11 e seus incisos, também será possível, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: i) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; ii) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; iii) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; iv) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; v) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; vi) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; vii) para tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento reali-
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