Inteligência Artificial e segredo de negócio: uma aproximação a partir da LGPD 98 zado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou, por fim, viii) para a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. Ademais, entre os direitos assegurados ao titular de dados, a LGPD estabelece, em seu art. 20, caput, que o titular terá o “Direito de revisão de decisões automatizadas”, isto é, decisões que são realizadas unicamente com base em um tratamento automatizado de dados pessoais, desde que “afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”. No contexto Europeu, a General Data Protection Regulation (GDPR) estabelece, em seu art. 22, caput, que: o titular dos dados tem o direito de não se sujeitar a uma decisão baseada apenas no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produzam efeitos jurídicos sobre ele ou que o afete significantemente – ambos os dispositivos serão mais bem explorados no Capítulo 3. Por todo o exposto, é certo que a proteção de dados pessoais, no contexto do desenvolvimento e aplicação da IA, apresenta-se como um eixo normativo e principiológico de indispensável observância, tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional, refletindo-se na LGPD, na Constituição Federal e no PL nº 2.338/2023. O debate internacional e nacional converge para a necessidade de que a IA seja concebida e implementada de forma compatível com os direitos fundamentais, pautando-se por princípios como a segurança, a transparência, a prevenção de discriminação, a boa-fé e a autodeterminação informativa. E mais: considerando que o funcionamento dos sistemas algorítmicos depende essencialmente de dados, inclusive pessoais, impõe-se a observância rigorosa de bases legais para o tratamento, da minimização, adequação e qualidade dos dados, bemcomo da adoção demedidas técnicas e administrativas aptas a mitigar riscos e assegurar a confiança social no uso da tecnologia.
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