223 Cleiton Luís Boufleuher, Adroaldo de Lima, Marco Alésio Figueiredo Pereira e Daniela Müller de Quevedo V – propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme os domínios destes; VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; IX – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao ConselhoNacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência. Os resultados obtidos por meio da análise de conteúdo categorial, com a análise de registro a priori proposto por Bardin (2016), serão discutidos na análise dos resultados. 4. RESULTADOS E ANÁLISE A Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelece que a gestão hídrica no Brasil deve levar em consideração a participação do poder público, da sociedade civil e dos usuários de cada bacia. Desta forma, os Comitês de Bacia Hidrográfica se tornam um elemento de aproximação na tomada de decisão das comunidades locais (Mesquita, 2018). A partir destes fundamentos, se adotou como categoria os itens vigentes na lei 9433/97, que rege as ações dos comitês e como unidades de registro, o atendimento destas atividades por meio da análise dos documentos e publicações dos comitês. O Quadro 1 apresenta a compilação dos resultados obtidos.
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