A educação ambiental como estratégia no planejamento e gestão da bacia hidrográfica do Rio dos Sinos 236 to prática educativa também se filia ao campo da educação por si só (Carvalho, 2007, p. 46). A educação ambiental consiste em uma interação interdisciplinar e surge como uma estratégia para articular as diferentes etapas do processo de gestão das águas, possibilitando a participação da população e implementação de ações socioambientais, assumindo uma postura holística. Em se tratando de bacias hidrográficas, não se pode apenas ressaltar os recursos hídricos, é necessário compreender todo o sistema, estabelecendo a inter-relação entre a sociedade e natureza (Silva et al., 2015, p. 110; 115). Trabalhar o contexto das bacias hidrográficas proporciona criar situações e estratégias de aprendizagem, tendo em vista que nos locais podem ser propostas atividades voltadas para ensinar o método geral de conhecer a história da água, sua origem, ciclo hidrológico, os aquíferos, relação precipitação-vazão, para inserir todas as informações numamplo processo de interação da natureza para com a sociedade (usos múltiplos, ocupação de áreas demananciais, riscos geológicos, poluição, contaminação e gestão dos recursos hídricos) (Bacci; Pataca, 2008. p. 219). A educação ambiental é um debate em nível governamental há muitos anos, mais precisamente desde a Conferência de Estocolmo em 1972, embora ela seja aparentemente conhecida e compreendida pelas organizações públicas e privadas como parte do processo de qualquer iniciativa de gestão, a realidade muitas vezes têm demonstrado um longo caminho ainda a ser trilhado (Martins et al., 2015, p. 83). A educação ambiental é instituída no ordenamento jurídico brasileiro, consta no capítulo VI da Constituição Federal (Brasil, 1988), Lei n° 9.795/1999 (Brasil, 1999) que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências e é regulamentada pelo Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002. No estado do Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual no capítulo do meio ambiente, art. 251, prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido” (Rio Grande do Sul, 1989), também através do Decreto n.º 43.957, de 8 de agosto de 2005, cria e
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