Ambiente: percepções 2024

261 Adriano Sbaraine, Eduardo Herzer e Daniela Müller de Quevedo critérios de outorga de direitos de seu uso. Pouco mais tarde veio a Lei nº 9.433/1997 (Brasil, 1997) a complementar sobre tais disposições. Já o governo do estado do Rio Grande do Sul também regula sobre a outorga do uso da água por meio da Lei nº 10.350/1994 (Rio Grande do Sul, 1994), regulamentada pelo Decreto nº 37.033/1996 (Rio Grande do Sul, 1996), bem como o Decreto nº 52.931/2016 (Rio Grande do Sul, 2016). A outorga é um ato administrativo que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (Brasil, 1997) e que se caracteriza pela sua complexidade, eis que envolve o balanço entre a disponibilidade hídrica e as demandas de uso das águas (Cruz; Tucci, 2005 p. 88). No caso do direito de uso da água, a legislação se apresenta como uma forma de alocação de direito de uso de suma importância, isso em razão de se tratar de um bem de acesso comum (ANA, 2019, p. 9). Para bens dessa natureza, a falta de regulação pode ocasionar uma superalocação dos recursos hídricos, levando à chamada “tragédia do bem comum”7; situação análoga a uma armadilha social na qual há um conflito entre os interesses individuais e o bem comum no uso de recursos finitos (ANA, 2019, p. 7; Machado; Maciel; Thiollent, 2021, p. 3). Logo, o uso irrestrito de um recurso finito pela exploração predatória tende a esgotar o próprio recurso coletivo – o comum (Machado; Maciel; Thiollent, 2021, p. 3) –, proporcionando assimetrias econômicas que não podem ser resolvidas somente pelo mercado, havendo a necessidade de regulação por parte de um ente imparcial (o Estado) para que haja o seu equilíbrio (ANA, 2019, p. 9). A título ilustrativo, Back e Just (2018, p. 134) mencionam sobre a existência de conflitos pelo uso da água na Bacia do Rio Araranguá, o que ocorre em razão da irrigação das áreas ocupadas pelas lavouras de arroz e o abastecimento público, situação que se agrava nas épocas de estiagens. Ambos os autores ainda referem sobre a importância da gestão dos recursos hídricos como forma de ame7 Nesse sentido, Azevedo, Martins e Drummond (2009, p. 197) metaforizam trazendo “sobre a inevitabilidade da destruição ambiental nos casos de exploração em pastagens abertas (e de recursos naturais de forma geral), quando submetidas ao uso desregrado”. E continuam: “Essa foi a afirmação mais incisiva, mais influente e mais disseminada sobre a inviabilidade dos arranjos comunitários de acesso e uso dos recursos naturais”, considerado [...] um prognóstico trágico no sentido de que os recursos naturais, quando explorados em sistemas coletivos ineficazes, tenderiam ao esgotamento, inevitavelmente”.

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