A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a proteção do consumidor: um modelo para o MERCOSUL? 137 mentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados”.12 Afirma-se que o Tratado de Lisboa reformulou e desenvolveu, a partir da sua entrada em vigor, o direito constitucional europeu.13 A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia é composta por 54 artigos que confirmam “os direitos que decorrem das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros”.14 Os temas são divididos em seis títulos dedicados à dignidade, às liberdades, à igualdade, à solidariedade, à cidadania e à justiça, além das disposições gerais que regem a sua interpretação e aplicação. A Carta ajudou na construção de uma identidade europeia se juntando às identidades territoriais e estatais: “a identidade nacional dos cidadãos e cidadãs da Europa está articulada em torno de um sistema de valores constitucionais e democráticos”.15 2.2 A competência da União Europeia na busca pela proteção do consumidor Com a evolução da integração no bloco europeu e o consequente aumento do fluxo de pessoas e de mercadorias entre os Estados-Membros da União Europeia, uma preocupação recorrente pôde ser observada na busca em garantir segurança e adequação para os consumidores. Conforme afirma Claudia Lima Marques, “a livre circulação de produtos, serviços, capitais e pessoas permite que estas transações se multipliquem e é objetivo da política de proteção do consumidor que estas possam acontecer da melhor forma possível”.16 A busca pela proteção da parte mais fraca é uma consequência da vulnerabilidade do consumidor e da desigualdade que este enfrenta nas contratações consumeristas, a fim de que o equilíbrio possa ser restabelecido. Esses argumentos foram responsáveis pela ampla legislação de proteção ao consumidor que passou a ser difundida a nível mundial, a partir de 1960. Como afirma Lorenzetti, “vulnerável é um sujeito 12 UNIÃO EUROPEIA (UE). Tratado de Lisboa. Lisboa, 13 dez. 2007. Jornal Oficial da UniãoEuropeia, n. C 306, p. 1-271. 17 dez. 2007. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/ PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2007:306:FULL. Acesso em: 2 abr. 2024. 13 BALAGUER CALLEJÓN, Francisco. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 4, n. 11, p. 39-54, 2010. p. 40. 14 UNIÃO EUROPEIA (UE). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Bruxelas], 7 dez. 2000. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 202, p. 389-405, 7 jun. 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CEL EX:12016P/TXT&from=FR. Acesso em: 2 abr. 2024. 15 BALAGUER CALLEJÓN, op. cit., 2010, p. 46. 16 MARQUES, Claudia Lima. A insuficiente proteção do consumidor nas normas de Direito Internacional Privado. Da necessidade de uma Convenção Interamericana (CIDIP) sobre a lei aplicável a alguns contratos e relações de consumo. In: ARAUJO, Nadia de; MARQUES, Claudia Lima (org.). O novo direito internacional. Estudos em homenagem a Erik Jayme. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 141-194. p. 173.

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