André de Carvalho Ramos e Mariana Sebalhos Jorge 148 Estudos de Direito do Consumidor no Subgrupo 10 do Grupo Mercado Comum (GMC).58 As discussões para a proteção do consumidor no MERCOSUL iniciaram em 1994 com a instituição de normas materiais59 sobre uma variedade de aspectos do tema60, e resultaram na elaboração de um Protocolo que, em 1997, iria ser submetido à aprovação dos países membros. Claudia Lima Marques61 destaca que as regras materiais sobre a proteção do consumidor se dividem em dois tipos: aquelas que interessam apenas indiretamente à proteção do consumidor e que somente de forma reflexa significam uma preocupação do MERCOSUL com os consumidores, e aquelas elaboradas pelo Comitê Técnico 7, em forma de resolução, para formar um corpo unitário de normas. A esse corpo unitário de normas o Comitê deu o nome de “Protocolo Comum de Defesa do Consumidor”, destinado a ser uma espécie de Código de Defesa do Consumidor do MERCOSUL. O projeto de Protocolo foi aprovado e assinado pelo Ministério da Justiça brasileiro em 1997, mas foi recusado pela delegação brasileira na Comissão de Comércio do MERCOSUL pois poderia revogar cerca de vinte e seis artigos do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. O Protocolo de Defesa do Consumidor no MERCOSUL iniciava definindo nos dois primeiros artigos o objeto e o âmbito de aplicação, destinando-se à proteção dos consumidores nos quatro países membros na época. Definia, ainda, os conceitos de consumidor e de fornecedor, produto e serviços. O artigo 5º conceituava relação de consumo como o vínculo que se estabelecia entre o fornecedor que, a título oneroso, provia um produto ou prestava um serviço e aquele que o adquiria ou utilizava como como destinatário final.62 58 RAMOS, op. cit., 2008, p. 322. 59 Sobre a atividade legislativa do MERCOSUL ver DREYZIN DE KLOR, Adriana. El MERCOSUR: Generador de una nueva fuente de derecho internacional privado. Buenos Aires: Zavalía, 1997. 60 MARQUES, op. cit., 2004, p. 414-419. 61 MARQUES, op. cit., 2004, p. 415. 62 Tradução livre de: “ARTÍCULO 5. Relación de consumo. 1. Relación de consumo es el vinculo que se establece entre el proveedor que, a título oneroso, provee un producto o presta un servicio y quien adquiero o utiliza como destinatario final. 2. Equipárese a ésta la provisión de productos y la prestación de servicios a título gratuito cuando se realicen en función de una eventual relación de consumo”. MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Decisão nº 10/96. Protocolo de Santa María sobre Jurisdicción Internacional en Materia de Relaciones de Consumo. Fortaleza, 17 dez. 1996. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/cidip_viii_propuestas_protoco lo_de_santamaria_argentina.pdf. Acesso em: 5 abr. 2024.
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