André de Carvalho Ramos e Mariana Sebalhos Jorge 150 dor de bens ou serviços, permitindo às partes escolher a lei aplicável. Na falta de escolha, a norma determinou a aplicação da lei do domicílio do consumidor, “uma vez que se presume ser a regra mais favorável à parte vulnerável da relação contratual”.67 Claudia Lima Marques destaca que a lei escolhida nos contratos de adesão deve ser comparada com a lei do domicílio do consumidor, e em caso de conflito, o juiz deve optar pela lei mais favorável a este último.68 O artigo 5º do Acordo determinou a lei aplicável aos contratos celebrados pelo consumidor, quando este se encontra fora do seu Estado de domicílio. Nos contratos celebrados por um consumidor turista, este pode escolher a lei aplicável desde que seja a mais favorável à parte vulnerável. Quando a escolha não for realizada ou não possuir validade, será aplicada a lei do lugar do contrato. Esse Acordo encontra dificuldade na sua aprovação, assim como os demais instrumentos elaborados. Novamente, a proteção do consumidor no MERCOSUL encontra limitações em razão da fragilidade institucional do bloco. Claudia Lima Marques69 destaca, no entanto, algumas soft laws que foram elaboradas sobre os direitos fundamentais do consumidor no âmbito do MERCOSUL. Em dezembro de 1998, o Conselho fez um Comunicado Conjunto dos Presidentes do MERCOSUL, elencando os direitos dos consumidores. Em 2000, foi estabelecida uma Carta de Direitos dos Consumidores, conhecida como Declaração de Direitos Fundamentais dos Consumidores do MERCOSUL. 70 4.2. As contribuições do modelo europeu para a proteção do consumidor no MERCOSUL A comparação com a União Europeia parece inevitável para qualquer integração regional existente atualmente no mundo. O nível integracionista alcançado pelos países europeus representa um modelo almejado pelas demais organizações internacionais como o MERCOSUL. Um resultado semelhante, no entanto, parece distante (para não dizer inalcançável). Para André de Carvalho Ramos, são várias as razões para comparar a longeva experiência da integração europeia com a do MERCOSUL: desde a herança cultural comum, fruto da colonização europeia nas Américas, até o relativo sucesso da integração europeia, que inspira os arquitetos de outras tentativas de aproximação econômica entre Estados vizinhos. O autor citado alerta para “que não sejam esquecidas as especificidades de cada experiência” , porém, “é certo que o objetivo do MERCOSUL – criar um mercado comum – leva ao estudo da formação 67 AMARAL JUNIOR; VIEIRA, op. cit., 2017. p. 99. 68 MARQUES, Claudia Lima. Comércio eletrônico de consumo internacional: modelos de aplicação da lei mais favorável ao consumidor e do privilégio de foro. Revista do Advogado, ano 31, n. 114, p. 31-54, dez. 2011. p. 44. 69 MARQUES, op. cit., 2011, p. 42. 70 Ver mais em: ORDOQUI CASTILLA, Gustavo. Derecho de consumo – Ley 17.250, Dec. 244/00. Montevideo: Ediciones del Foro, 2000. p. 343; ESBORRAZ, David Fabio. Contrato y sistema em América Latina. Buenos Aires; Roma: Rubinzal-Culzoni-CNR, 2006. p. 34.
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