O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 165 Reino Unido. Apesar disso, mesmo com a edição de um segundo programa em 1985 similar aquele criado dez anos antes, a previsão legal da tutela dos consumidores enquanto política comunitária europeia só começou a ser debatida, de fato, em 1987, com a edição do Ato Único Europeu. Nesse documento, previa-se a introdução de uma política destinada a proteger os consumidores, aproximando-se as legislações dos Estados-Membros, como se denota do artigo 100-A, in verbis: Artigo 100-A 1. Em derrogação do artigo 100 e salvo disposições contrárias do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes para a realização dos objectivos enunciados no artigo 8-A. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. [...]. 2. A Comissão, nas suas propostas previstas no n. 1 em matéria de saúde, de segurança, de proteção do ambiente e de proteção dos consumidores, basear-se-á num nível de proteção elevado. Uma previsão mais específica adveio apenas em 1993 com a adoção do Tratado de Maastricht, haja vista que o agora chamado Tratado da União Europeia, abrangendo doze países (já incluindo a Grécia desde 1981, Espanha e Portugal – ambos a partir de 1986), contemplava um capítulo inteiro destinado à proteção desses indivíduos, a saber: TITULO XI – A DEFESA DOS CONSUMIDORES Artigo 129-A 1. A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de: (a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100-A no âmbito da realização do mercado interno; (b) Ações específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados-membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada. 2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as ações específicas previstas na alínea (b) do n. 1. 3. As ações adoptadas ao abrigo do n. 2 não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais restritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.16 16 UNIÃO EUROPEIA (UE). Tratado da União Europeia (TUE) [Tratado de Maastricht]. Maastricht, Países Baixos, 7 fev. 1992. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 202, p. 13-45, 7 jun.
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