A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 169 contexto, o viés normativo não é afastado; porém, é considerado como apenas um dos elementos do Direito. Com efeito, a visão realista considera a componente normativa em consonância com o contexto social, os sujeitos envolvidos na relação jurídica, bem como as instituições. Assim, Capeletti33 destaca a concepção tridimensional do Direito à luz do enfoque de acesso à justiça, ou seja, consideram-se relevantes para o ordenamento jurídico (i) o problema, (ii) a solução jurídica e (iii) os impactos do litígio e das suas possíveis soluções. O movimento de acesso à justiça, através da visão tridimensional do Direito, busca superar os obstáculos que tornam o direito inacessível para tantas pessoas, quais sejam econômicos, organizacionais ou processuais. Capelletti34 afirma que nem sempre o manejo tradicional em juízo será o meio mais efetivo para solucionar determinado litígio. Nesse contexto, emergiu o fenômeno chamado de Alternative Dispute Resolution (ADR), isto é, alternativas aos métodos tradicionais de resoluções litigiosas. Neste sentido, a conciliação, a mediação e a arbitragem, cada qual com suas próprias especificidades, trouxeram uma nova roupagem às formas de se vislumbrar respostas jurídicas aos problemas cotidianos. A Resolução Alternativa de Conflitos, na fiel tradução da expressão inglesa, está relacionada às técnicas e processos utilizados que diferem daqueles adotados pelos tribunais. Lieberman e Henry35 apontam que as ADR atuam em três dimensões que se mostram mais vantajosas que as disputas judiciais, quais sejam, (i) a solução de conflito fora do formalismo atribuído em juízo, (ii) a redução de custas processuais e da morosidade dos litígios convencionais e, até mesmo, (iii) a prevenção de outros conflitos que seriam levados às cortes. Os métodos alternativos de resolução dos litígios anunciaram uma nova ótica para encarar os conflitos. Deste modo, ao optar pelo meio extrajudicial, as partes assumem o controle do processo e atuam em conjunto para chegar a uma solução. Tais métodos privilegiam, sobretudo, a cooperação e o diálogo.36 Landero37 pontua que o maior ganho ressaltado pela utilização de qualquer um dos meios é o protagonismo conferido às partes para decidir acerca dos seus impasses. Nas palavras do citado 33 CAPPELLETTI, op. cit., 1994, p. 83. 34 CAPPELLETTI, op. cit., 1994, p. 83. 35 LIEBERMAN, Jethro K.; HENRY, James F. Lessons from the alternative dispute resolution movement. The University of Chicago Law Review, Chicago, v. 53, n. 2, p. 424-439, 1986. p. 426. 36 SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 11, p. 29-62, 1996. p. 50. 37 LANDERO, Egla Cornelio. Los mecanismos alternativos de solución de controversias como derecho humano. Barataria: Revista Castellano-Manchega de Ciencias Sociales, n. 17, p. 81-95, 2014. p. 87.

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