A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 172 virtuais assumiu um protagonismo imenso, sobretudo, na União Europeia. Isso, pois, ao longo dos anos, provou-se que a ação unilateral dos Estados-Membros para solucionar os conflitos consumeristas não conduzia à uma solução satisfatória, especialmente quanto aos litígios transfronteiriços intra bloco51 – isto é, conflitos oriundos de prejuízos/lesões causados a consumidores residentes no bloco por fornecedor com domicílio na União Europeia. Afinal, as recomendações52 de 199853 e de 200154 adotadas pela Comissão Europeia sobre a temática, não se mostraram satisfatórias para solucionar adequadamente impasses transnacionais cada vez mais corriqueiros, exigindo-se respostas mais concretas, inclusive, para se atingir o esperado elevado nível de proteção que aponta a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia55. Pontua-se, assim, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos meios de resolução alternativa de conflitos de consumo ocorridos no plano comunitário, mesmo que constituídos por meios eletrônicos. Nesse contexto, emergem dois importantes instrumentos sobre a matéria na União Europeia, quais sejam, a Diretiva nº 2013/11/ UE56 (Diretiva RAL) e o Regulamento (UE) nº 524/201357 (Regulamento RLL) 51 Cf. LODDER, Arno R.; ZELEZNIKOW, John. Enhanced dispute resolution through the use of information technology. Cambridge: Cambridge University Press, 2010. 52 UNIÃO EUROPEIA (UE). Resolução nº 87/C092/01 do Conselho de 14 de abril de 1975 relativa a um programa preliminar da Comunidade Econômica Europeia para uma política de proteção e informação dos consumidores. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. C 92/1, p. 65-80, 24 maio 1975. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/ PDF/?uri=CELEX: 31975Y0425(01)&from=DE. Acesso em: 2 ago. 2024. 53 UNIÃO EUROPEIA (UE). Recomendação 98/257/CE da Comissão de 30 de março de 1998 relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo. Bruxelas, 30 mar. 1998. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 115, p. 31-34, 17 abr. 1998. Disponível em: https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/ publication/0c096a7b-99f5-4794-93e6-e2bc374308ff/language-pt. Acesso em: 2 ago. 2024. 54 UNIÃO EUROPEIA (UE). Recomendação 2001/310/CE da Comissão de 4 de abril de 2001 relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de consumo. Bruxelas, 4 abr. 2001. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 109, p. 56-61, 19 abr. 2001. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX %3A32001H0310. Acesso em: 2 ago. 2024. 55 Preâmbulo. [...] [2]. “[...] O mercado interno deverá proporcionar aos consumidores valor acrescentado sob a forma de melhor qualidade, maior variedade, preços razoáveis e normas de segurança elevadas para bens e serviços, o que deverá promover um elevado nível de defesa do consumidor”. UE, op. cit., 7 dez. 2000. Tradução nossa. 56 UNIÃO EUROPEIA (UE). Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE. Estrasburgo, 21 maio 2013. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 165, p. 63-79, 18 jun. 2013. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/ legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0011&from=EL. Acesso em: 1 ago. 2024. 57 UNIÃO EUROPEIA (UE). Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL). Estrasburgo, 21 maio 2013. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 165, p. 1-12, 18 jun. 2013. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32013R0524. Acesso em: 1 ago. 2024.

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