Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 180 dever de disponibilizar meios efetivos de solução de controvérsias e compensação.98 Já a segunda, que está vigente, aprimora o direito à informação ao consumidor mercosulino, determinando, em seu artigo 2, que o “fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato” diversas informações voltadas a tornar a relação jurídica mais segura e clara99, “diminuindo, assim, as fragilidades inerentes à contratação internacional online”.100 Mais do que isso, no artigo 8º, ela prevê “que os Estados Partes propiciarão que os fornecedores adotem mecanismos de resolução de conflitos online ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter a satisfação de suas reclamações, devendo-se considerar, especialmente, os casos de reclamação por parte de consumidores em situação vulnerável e de desvantagem”.101 Ou seja, tal como fez a Diretiva nº 2013/11/UE no âmbito europeu, essa iniciativa instiga que os países do MERCOSUL edifiquem “sistemas ODR para solucionarem divergências entre as partes no âmbito comercial”.102 Refere-se, portanto, à estruturação de “ferramentas online (softwares) para a solução de litígios, especialmente desenvolvidas para criar ambientes favoráveis à realização de acordos, pela viabilização do diálogo direto ou intermediado”.103 Apesar disso, mecanismos online heterocompositivos ainda não são vislumbrados nos Estados Partes, diferentemente do que se nota na Europa. Tampouco existe no Cone Sul uma plataforma do bloco, tal como a criada pelo Regulamento nº 524/2013 no plano europeu, de modo que a sua adoção poderia ser o passo seguinte no que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito da economia 4.0, sobretudo, para fins de reafirmar o seu direito de escolha, emponderando-o frente ao fornecedor/produtor e, assim, resguardando os seus direitos. 98 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Grupo Mercado Comum. Resolução n.º 36/2019. Princípios Fundamentais. Santa Fé: MERCOSUL, 15 jul. 2019. Disponível em: https:// aplicacao.itamaraty.gov.br/ApiConcordia/Documento/download/30089. Acesso em: 12 maio 2024. 99 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Grupo Mercado Comum. Resolução n.º 37/2019. Proteção ao Consumidor no Comércio Eletrônico. Santa Fé: MERCOSUL, 15 jul. 2019. Disponível em: https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/73867_RES_037-2019_ PT_Proteção%20Consumidor%20Comércio%20Eletrônico.pdf . Acesso em: 5 maio 2021. 100 SQUEFF; MUCELIN, op. cit., 2021, p. 459. 101 SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; FREITAS, Felipe S. Online Dispute Resolution e Acesso à Justiça em litígios consumeristas envolvendo comércio eletrônico no âmbito do MERCOSUL. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 138, p. 347-375, 2021. 102 PAOLINELLI, Camilla Mattos; CASPAR, Rafael Chiari. Reflexões sobre Direito, tecnologia e a utilização de ferramentas de Online Dispute Resolution em demandas trabalhistas. In: ALVES, Isabella Fonseca (org.). Inteligência Artificial e Processo. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020. p. 181. 103 SQUEFF; FREITAS, op. cit., 2021.
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