As contribuições do processo de construção da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL 51 virtude da controvérsia proposta pelo Paraguai contra a Argentina, o Brasil e o Uruguai. A demanda proposta discutia a aplicação da penalidade de suspensão que lhe fora imposta por violação da cláusula do compromisso democrático, prevista no Protocolo de Ushuaia, bem como o ingresso da Venezuela ao MERCOSUL. Pese a que o TPR tenha se valido de preliminares de mérito para não conhecer do assunto objeto da controvérsia, este laudo inaugura uma nova etapa no sistema mercosulino, até então voltado unicamente para questões comerciais. Isso porque, nesta decisão, o Tribunal se manifestou sobre uma variável que não a comercial, permitindo, assim, que o sistema de solução de controvérsias seja utilizado para a interpretação de toda e qualquer normativa do MERCOSUL, abordando inclusive matéria de ordem política e social.61 Corroborando o exposto, veja-se, nesse sentido, o item nº 37 do Laudo nº 1/2012, conforme o qual restou evidenciada a competência do TPR para a análise de temas de ordem social, in verbis: Nessa ótica, não se pode falar de “falta de vocação” do sistema para solucionar controvérsias que ultrapassam a esfera comercial. A legitimidade do sistema se fundamenta na contribuição à estabilidade, na medida em que avança o processo de integração, em suas diversas esferas. Esta legitimidade deve ser apreciada conforme o texto acordado no PO pelos Estados Parte, o qual não exclui a priori a análise de qualquer tipo de controvérsia no marco normativo do MERCOSUL.62 (Grifo nosso). Como se deduz, este laudo permite que outros instrumentos normativos, tanto de hard law como de soft law, aprovados no âmbito do MERCOSUL, possam ser objeto de interpretação do TPR. Para tanto, faz-se necessário instaurar o sistema de solução de controvérsias, através da apresentação de uma demanda, por um ou mais Estados Partes, tendo como objeto uma norma que aborde questão não comercial, a exemplo do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. No mesmo sentido, Jorge Fernández Reyes sustenta que em matéria de pedidos consultivos, “cualquier tema jurídico relativo al Ordenamiento Jurídico del MERCOSUR”63 pode ser objeto de análise, pelo TPR, para fins de interpretação. Segue o autor: 61 VIEIRA, op. cit., 2024, p. 285-286. 62 TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO (TPR). Laudo nº 1/2012. Procedimento Excepcional de Urgência solicitado pela República do Paraguai em relação à Suspensão de sua Participação nos Órgãos do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e à Incorporação da Venezuela como Membro Pleno. Assunção: TPR, 21 jul. 2012. Disponível em: https://www.tprmercosur.org/pt/ docum/laudos/Laudo_01_2012_pt.pdf. Acesso em: 11 jun. 2024. 63 FERNÁNDEZ REYES, Jorge. La situación actual de las Opiniones Consultivas en el MERCOSUR. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asunción, n. 20, p. 1-17, 2023. Disponível em: https://www.revistastpr.com/index.php/rstpr/article/view/505/155322. Acesso em: 12 ago. 2024. p. 12.
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