E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

Quais atualizações as agendas globais para enfrentamento às mudanças climáticas implicam ao Estatuto da Cidade? 100 habitabilidade das cidades para as gerações futuras. Essas práticas incluemo desenvolvimento de transporte público para reduzir o tráfego e as emissões de CO2, parcerias com empresas ambientalmente qualificadas, proteção de áreas verdes nativas, criação de novas áreas verdes urbanas e gestão sustentável da energia com fontes solar, eólica e geotérmica. Ao analisarmos o Estatuto da Cidade sob a perspectiva do impacto ambiental e da resposta ao clima adverso, é essencial focarmos nas análises que influenciamdiretamente o uso do solo e a organização do espaço urbano. Essas análises permitemdesenvolver estratégias para o uso equilibrado do solo, que respeitem o meio ambiente, preservando áreas verdes, recursos hídricos e outros elementos naturais no ambiente urbano. As agendas globais podem influenciar a atualização do Estatuto da Cidade ao integrar novos princípios de mitigação climática. ESTATUTO DAS CIDADES E A QUESTÃO AMBIENTAL A expansão urbana e a maneira como construímos as cidades produz devastação na natureza e gases de efeito estufa (GEE), portanto, fazer cidade também impacta o clima. Nesta seção ressaltaremos os aspectos relativos às questões de proteção ambientais previstas no Estatuto da Cidade (Brasil, 2008) que podem impactar diretamente o meio ambiente e consequentemente causar efeitos de mitigação e adaptação frente às mudanças climáticas. O documento é dividido emcinco capítulos, e prevê diretrizes gerais, instrumentos de política urbana e planejamento e a gestão participativa da cidade. O primeiro capítulo aborda as diretrizes gerais, subdividido em três artigos. O primeiro artigo introduz a aplicação do Estatuto da Cidade, regulamenta a política urbana e estabelece normas de ordem pública e interesse social, regulando o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. O segundo artigo define que a política urbana tem como objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo o direito à cidades sustentáveis, acesso à moradia, saneamento, infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer, além da participação popular na formulação, execução e acompanhamento

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