E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

101 Tiago Balem, Bruna Tuane dos Santos, Carolina Port Eismann, Gustavo Schuh da Silva e Vanessa Vingert dos planos urbanos. Também menciona o controle do uso do solo para evitar a utilização inadequada e a especulação imobiliária, e a adoção de instrumentos econômicos e tributários que incentivem o desenvolvimento urbano e a recuperação de investimentos públicos que valorizem imóveis urbanos. O terceiro artigo especifica as competências da União na política urbana, incluindo legislar sobre normas gerais de direito urbanístico, cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promoção de programas habitacionais e de saneamento, e elaboração de planos nacionais e regionais de desenvolvimento urbano. Ressaltamos as diretrizes de proteção ambiental deste Capítulo I, presentes no inciso VI que trata da ordenação e controle do uso do solo para evitar a proximidade de usos “incompatíveis ou inconvenientes” e conter a poluição e a degradação ambiental. Já no inciso VII prevê a “integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, diretriz conceitual fundamental para resguardar solos naturais e produção agrícola próximos das cidades. O inciso VIII infere o controle do uso do solo aos municípios por meio da adoção de “padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica”, enquanto no inciso XII impõem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico como poder e obrigação municipal. O inciso XIV trata da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda “mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação”, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, diretriz fundamental para restringir usos inadequados do solo e salvaguardar áreas de risco. A questão do saneamento básico está prevista no terceiro artigo, inciso III e IV do Estatuto, e estabelece que compete à União em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O segundo capítulo apresenta os instrumentos a serem utilizados para desenvolver a política urbana, que podem ser nacionais, estaduais e regionais. Instrumentos municipais como plano diretor (uso do solo e zoneamento ambiental e a instituição de unidades de conservação) além de instrumentos tributários e financeiros (IPTU

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