E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

103 Tiago Balem, Bruna Tuane dos Santos, Carolina Port Eismann, Gustavo Schuh da Silva e Vanessa Vingert objetivo de criar um planejamento adequado e racional, parcelando o território urbano em áreas privadas (terrenos e edificações) e estatais (ruas, praças, equipamentos etc.), de modo que a cidade esteja apta a fornecer moradia, trabalho, saúde, educação, cultura, lazer e transporte à população. O plano diretor deve abranger todo o território do município e ser revisado no mínimo a cada dez anos, promovendo audiências públicas e debates com a participação da população e associações comunitárias para sua construção, assegurando a publicidade e o acesso aos documentos e informações produzidos. Trata-se de um instrumento obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, e áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental. É, portanto, o plano diretor o documento que deveria reunir as diretrizes de proteção ambiental para as pessoas e meio ambiente, como zoneamento ambiental, áreas de risco, áreas de proteção ambiental, áreas de expansão urbana e de maior e menor densificação. O quarto capítulo enfatiza a importância da gestão democrática na administração urbana, promovendo a participação ativa da população e das associações comunitárias no planejamento e desenvolvimento das cidades. No âmbito municipal, a gestão do orçamento e alterações no plano diretor devem incluir debates, audiências e consultas públicas às diretrizes e objetivos estratégicos do governo e do planejamento urbano. A aprovação desses instrumentos pela Câmara Municipal só será possível após esses debates. Além disso, estabelece a necessidade de conselhos e comissões específicas com integrantes da sociedade civil, para deliberações sobre planejamento urbano, meio ambiente e patrimônio. O quinto capítulo apresenta disposições gerais complementares às diretrizes e instrumentos estabelecidos nos capítulos anteriores, assegurando a implementação efetiva da política urbana. Ele permite ao poder público estabelecer consórcios imobiliários para viabilizar financeiramente o aproveitamento de imóveis e define que, em projetos habitacionais de interesse social, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos têm autenticidade e são obrigatoriamente aceitos como garantia em financiamentos habitacionais. Este capítulo também estabelece sanções por improbidade administrativa para prefeitos que não cumprirem as

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