Da crise à inovação: orquestrando respostas aos desastres climáticos 158 aos apelos racionais ou econômicos das ações humanas. Além disso, convoca a humanidade a uma profunda revisão da sua posição no planeta: em vez de se compreender como dominadora da natureza, deve reconhecer a sua participação em um sistema interdependente com atitudes baseadas no respeito, no cuidado e na escuta ativa, fatores essenciais à preservação. Ademais, é possível perceber que Stengers (2015) e Lovelock (2006) conversam com os princípios da ecologia política, pois em Acselrad (2004) a ecologia política não é resumida ao desequilíbrio natural, mas resultado de práticas, inclusive políticas, que ignoram as relações entre humanos e não humanos. Nessa mesma direção, Le Billion e Duffy (2018) reforçam que a ecologia política abarca a interdisciplinaridade, investigando interações entre fatores políticos e sociais, alémdas questões ambientais. E, dessa forma, alertam como as dinâmicas de poder são responsáveis por determinar o uso, o controle e a gestão dos recursos naturais e do meio ambiente. Assim, o paradigma sistêmico vê o mundo através de uma abordagem de conexão: natureza, seres humanos, ciência, economia, cultura e política, onde tudo está conectado, como a “teia da vida” (Capra, 2006). E, dessa forma, a Terra não é um conjunto de várias partes, mas um sistema vivo, auto regulado (Lovelock, 2006) e imprevisível (Stengers, 2015) que leva a humanidade a diferentes reflexões sobre uma nova realidade, ummundo que deveria criar uma nova forma de conviver com o meio ambiente porque o homem não está separado da natureza, mas faz parte dela. Portanto, os desafios climáticos contemporâneos configuram-se como uma crise civilizatória que, segundo Stengers (2015), não pode ser enfrentada de maneira isolada ou setorial. Nesse contexto, a inovação climática ultrapassa a dimensão tecnológica, abrangendo soluções sociais, jurídicas e ambientais sustentáveis, articuladas por meio de governança participativa e integração de saberes (Sachs, 2002). Ademais, a educação, enquanto direito assegurado pelo art. 225, §1º, VI da Constituição Federal de 1988, é ferramenta indispensável para a formação de sujeitos críticos e conscientes de suas responsabilidades socioambientais (Brasil, 1988; Shrestha; Bhattarai, 2023). Por fim, destaca-se o papel estratégico do Direito Ambiental e Climático, essencial para proteger bens ambientais, promover justiça climática e induzir a inovação sustentável, por
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