E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

161 Claudia Alba Natali Malagri, Bruna Lara Moraes Alves, Jordana de Oliveira, Dusan Schreiber e Moema Pereira Nunes cipais práticas a serem adotadas pelos orquestradores são o design estratégico, integração de recursos, alavancagem tecnológica, práticas relacionais e de inovação do ecossistema. Para Hoffmann et al. (2024), a governança de um EI deve se basear em cinco categorias: objetivos comuns e cocriação de valor; atores e papeis; metas e avaliação; mecanismos de coordenação; relacionamentos entre os atores e abordagem de governança. A partir desse modelo, os autores identificaram como principais desafios do Pacto pela Inovação, do estado de Santa Catarina, a criação de novos orquestradores em um ambiente de gestão descentralizada, o alinhamento de ações para atingimento dos objetivos comuns, bem como o monitoramento e avaliação de metas. Yawson (2009), ao identificar o problema demonitoramento de resultados de projetos de inovação, propôs uma arquitetura denominada Sistema Ecológico de Inovação. O processo consiste em interpretar a meta de inovação sob as perspectivas acadêmica, governamental, industrial e pública, estabelecendo competências relevantes para cada uma das partes, sendo os indicadores avaliados a partir da criação de valor, numa relação de causa e efeito pelas expectativas criadas. Com base nesses tópicos abordados, verifica-se sinergia entre os ecossistemas de inovação e o desenvolvimento de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e redução de riscos climáticos, cabendo aos orquestradores dos ecossistemas vincular objetivos de desenvolvimento sustentável às suas metas, o que ainda se apresenta de forma incipiente. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO DOS DESASTRES Embora a temática sobre desastres seja relativamente recente, e a discussão acerca do tema foi reativada pelos acontecimentos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, os quais evidenciaram dimensão do dano e a necessidade de prever e de mitigar os riscos ambientais, a legislação ambiental nacional percorreu um largo caminho até chegar nos moldes atuais. Desastres ambientais como o que aconteceu no Rio Grande do Sul evidenciam ainda mais a necessidade de estudar os riscos ambientais e de compreender os danos e as suas multifaces. Assim como a sociedade, o direito está

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