163 Claudia Alba Natali Malagri, Bruna Lara Moraes Alves, Jordana de Oliveira, Dusan Schreiber e Moema Pereira Nunes Outro destaque importante relacionado com o meio ambiente está incluso na Constituição Federal do Brasil, datada de 1988 (ou seja, após a PNMA) que constitucionalizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo definido como um direito de todos, de uso comum e essencial, sendo responsabilidade do Poder Público a defesa e preservação ambiental, visando não só a presente geração, mas também as futuras (Brasil, 1988). A Constituição Federal de 1988 inovou na proteção ambiental de âmbito intergeracional, e consolidou o meio ambiente enquanto um direito Constitucional, inscrito no artigo 225 da Carta Cidadã. Embora a proteção ambiental esteja incluída na Constituição Federal e em leis próprias, ainda persistem desafios a serem superados, principalmente na criação de novas leis e de instrumentos mais eficazes na atualidade. De acordo com Ribeiro; Lima (2022), a corrupção e a fiscalização ineficiente acabam por prejudicar a consecução de um Direito Ambiental mais assertivo, sendo que, para que este produza efeitos, deve estar em constante evolução para que regule a sociedade, incentive a sustentabilidade e aplique sanções mais severas em casos de violação. Portanto, apesar das lacunas existentes na legislação ambiental, principalmente no que diz respeito às mudanças climáticas, conflitos ambientais e outros, se faz mister mencionar o caminho trilhado pela legislação nacional no que diz respeito à preservação e proteção ambiental, ainda que sua eficácia possa ser discutida. Isso se deve ao fato de que o direito é uma ciência em movimento, a qual exige manifestação popular prévia para que uma nova lei seja instituída ou que novos instrumentos sejam inseridos social e juridicamente. No que tange à sociedade em movimento (assim como o Direito), convém mencionar a respeito do Direito dos Desastres, uma subcategoria do Direito Ambiental, combinado com outras áreas sociais e jurídicas, como é o caso do Direito Urbanístico, do Direito Civil e do Direito do Trabalho, por exemplo. O intuito do Direito dos Desastres é, em conjunto com as demais áreas, somar esforços na prevenção e mitigação de efeitos gerados por desastres (Franck Junior; Fé; Scariot, 2024). No mesmo sentido, Cirne e Leuzinger (2020) explicam que o direito dos desastres tem por objetivo buscar alternativas auxilia-
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