Da crise à inovação: orquestrando respostas aos desastres climáticos 164 res e minimizar prejuízos, compreendendo o desastre enquanto um risco que deve ser considerado pelas normativas ambientais, sendo estes riscos tanto de ordem natural, cultural ou artificial. Portanto, o risco das atividades humanas – cada vez mais presente na sociedade – deve ser considerado pelo Direito, haja vista que os prejuízos destas ações podem alcançar múltiplos fatores e atores sociais e ambientais. No Brasil, uma das principais legislações a respeito dos desastres e da gestão de riscos são: a Lei n.º 12.608/2012, que dispõe a respeito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Lei n.º 12.340/2010, que fala sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil. No entanto, a legislação ainda não se mostrou eficaz em seus resultados, enfrentando dificuldades no alcance, não produzindo efeitos nas comunidades que apresentam vulnerabilidades, tampouco nas áreas de risco (Torres; Freitas; Costa, 2024, p. 881). Em complemento às legislações citadas, é de se pontuar a atuação do poder público através da criação e implementação de políticas públicas de cooperação e de medidas preventivas. Como o meio ambiente é de competência de todos os entes federativos, existe uma dificuldade ainda maior na implementação das políticas públicas devido à fragmentação de competência, dificultando a uniformização das práticas preventivas por parte dos Municípios, dos Estados e Nacional (Torres; Freitas; Costa, 2024, p. 876-877). Logo, o que se verifica no país é que a legislação clama por políticas públicas eficientes, as quais ainda enfrentam dificuldades para serem alcançadas. O principal problema enfrentado pelo Brasil está na aplicabilidade e eficácia das leis e normas de âmbito ambiental e de desastres. Isso se deve ao fato de que apesar da existência da lei, a consecução dos direitos por elas assegurados ocorre, muitas vezes, apenas no texto legal. Esse é o problema que os desastres recentes ocorridos no Estado trouxeram à tona, uma vez que os danos foram causados e o risco foi negligenciado ou até mesmo ignorado. O direito por si só não conseguiu instituir a legislação e assegurar sua eficácia, sendo necessária uma atuação conjunta da sociedade e de seus atores sociais na preservação ambiental, na mitigação dos riscos e na reconstrução após os danos. A existência de competência conjunta dos entes federativos não pode ser um impeditivo
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