E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

31 Haide Maria Hupffer, Thaís Rúbia Roque e Agnes Borges Kalil químicos, a falta de reconhecimento dos direitos das comunidades tradicionais e a má gestão dos recursos hídricos (Carpentieri, 2024). Catástrofes climáticas vêm ocorrendo de forma constante no Estado do Rio Grande do Sul, provocando impactos significativos. No setor econômico como exemplo, entre os anos de 2003 e 2021, haviam sido registradas 4.230 ocorrências, pesquisas relevam que, entre os anos de 2017 a 2021, cerca de 4,44 milhões de pessoas gaúchas foramafetadas de alguma forma, seja por alagamentos, inundações ou estiagens. As estimativas apontam um prejuízo econômico de aproximadamente 97,6% na área privada e 2,3% na área pública (Rodrigues et al., 2024). Foi implementada em 2010, a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (PGMC), sancionada pela Lei n.º 13.594/2010, foram estabelecidos 14 objetivos específicos para mitigação e adaptação. Todavia, ressalta-se que, após 14 anos de vigência da lei, por prazos determinados na legislação federal e estadual, não se tem notícia da criação e implementação dos instrumentos previstos nessa norma, nenhum foi cumprido. O Estado do Rio Grande do Sul, no que consiste a política governamental e consolidação de políticas socioambientais demonstra uma clara necessidade de readequação das posições assumidas (Fraga; Pinto, 2024). O atual governador do RS, Eduardo Leite (PSDB), que está no poder desde 2019, em seu primeiro ano de mandato, alterou 480 pontos no Código Ambiental do Estado, por meio do Projeto de Lei n.º 431 de 2019, que instituiu o novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul, Lei n.º 15.434/2019. Cabe destacar, que o Código anterior era considerado ummodelo pioneiro na proteção ambiental do país (Borges; Araújo, 2024). A proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida é um dever imposto ao poder público e a comunidade. Ressalta-se, que o Brasil é reconhecido como um dos países com a maior legislação ambiental do mundo, e mesmo assim, o direito ambiental não é tutelado como deveria ser, normalmente, perde na disputa da balança para o sistema econômico, resultado disso, eventos climáticos extremos. Os três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário têm o dever constitucional de representar os interesses da comunidade e proteger os ecossistemas e a sadia qualidade de vida. Todavia, entre o que está escrito na lei e a relação que o homem possui com a natu-

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