E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

O desastre climático do Rio Grande do Sul: violações aos direitos humanos e a invisibilidade dos desterrados ambientais 36 Além da proteção legislativa ambiental e climática, surge a subcategoria até então nomeada de Direito dos Desastres ou das Catástrofes, a qual possui muitos dos princípios básicos do direito ambiental, tais como os da prevenção e da precaução, e outros como o princípio da justiça dos desastres. A principal finalidade dessa nova subcategoria é regulamentar a atuação do Estado na proteção de direitos fundamentais, como segurança, vida, integridade física, saúde, meio ambiente e moradia, sem excluir a normatização aplicável ao setor privado, tendo em vista a responsabilidade compartilhada prevista no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual determina que a preservação ambiental é uma obrigação conjunta do poder público e da sociedade (Sarlet; Fensterseifer, 2025). No que condiz ao Direito dos Desastres na esfera internacional, é importante destacar o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o qual representa um avanço na governança global de desastres, sucedendo o Marco de Ação de Hyogo, em vigor entre 2005-2015, e consolidando diretrizes estabelecidas em estratégias anteriores, como as de Yokohama, de 1994, e a Estratégia Internacional para Redução de Desastres, criada em 1999. Formulado a partir de consultas e negociações intergovernamentais conduzidas pelo Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres, o documento prioriza a gestão de riscos em detrimento da mera resposta a desastres. Sua abordagem reforça a responsabilidade dos Estados na prevenção e mitigação, além de promover uma estratégia integrada com participação de toda a sociedade, incentivo a investimentos sustentáveis e fortalecimento da resiliência em infraestruturas essenciais, como saúde e patrimônio cultural (ONU, 2015, p. 9-12). Além disso, o Quadro de Sendai estabelece sete metas globais para reduzir os impactos de desastres até 2030. Entre elas, destacam-se a diminuição da mortalidade global e do número de pessoas afetadas, a mitigação das perdas econômicas diretas e dos danos à infraestrutura crítica, bem como a ampliação de estratégias nacionais de gestão de risco. O documento também enfatiza a importância da cooperação internacional, especialmente para apoiar países emdesenvolvimento, e do aprimoramento de sistemas de alerta precoce e avaliação de riscos (ONU, 2015, p. 9-12).

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