37 Haide Maria Hupffer, Thaís Rúbia Roque e Agnes Borges Kalil A legislação infraconstitucional brasileira desempenha papel crucial na regulamentação das obrigações do Estado e do setor privado na gestão de riscos e desastres. Além das políticas citadas anteriormente, é importante referenciar a Lei de Adaptação Climática (Lei n.º 14.904/2024), a qual reforça a necessidade de identificação e mitigação de riscos climáticos; a Lei n.º 14.066/2020, que ampliou a definição de desastre, vinculando-a tanto a eventos naturais quanto à ação humana; e a Lei n.º 12.608/2012, que rege a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, a qual determina a incorporação da análise de riscos no licenciamento ambiental e a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas (Sarlet; Fensterseifer, 2025). No mesmo sentido, a legislação nacional adota o regime de responsabilidade civil objetiva, embasado na Teoria do Risco Integral, responsabilizando tanto empresas quanto o Estado por desastres ambientais. Ademais, o Sistema de Justiça desempenha papel essencial na garantia do acesso à justiça e na proteção dos direitos das vítimas, reforçando a necessidade de responsabilização e controle social sobre ações e omissões do poder público e da iniciativa privada (Sarlet; Fensterseifer, 2025). No âmbito do Direito dos Desastres, o Estado possui deveres fundamentais de proteção para evitar a ocorrência de desastres ambientais e climáticos, os quais incluem a prevenção, monitoramento e reparação de danos. Tais deveres abrangem tanto a proteção contra terceiros quanto a proteção contra desastres naturais e industriais, sendo frequentemente negligenciados pelo Estado brasileiro, como evidenciado nos desastres de Mariana e Brumadinho. Os desastres climáticos, intensificados pelas mudanças climáticas, vêm adquirindo centralidade nesse contexto, com eventos recentes, como as enchentes no Rio Grande do Sul em 2023 e 2024, demonstrando a urgência de políticas robustas de adaptação e resposta estatal (Sarlet; Fensterseifer, 2025). O relatório Avaliação dos Efeitos e Impactos das Inundações no Rio Grande do Sul de 2024, produzido conjuntamente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pela Comissão Econômica para América Latina e o Caribe – CEPAL da ONU, apresentou os seguintes dados referente a população primária afetada, considerada aquela diretamente afetada pelo desastre: 183 óbitos, 27 desapa-
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